sexta-feira, 23 de outubro de 2009

CUIDADO!! Banco não responde por vazamento de senha no computador do cliente

Banco não responde por vazamento de senha no computador do cliente

Banco não responde por vazamento de senha no computador do cliente

21/10/2009 - 15:05 | Fonte: TJRS


Publicação no Site Âmbito Jurídico:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=42971


A 15ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença e isentou o Banco Itaú S.A de responsabilidade por saques efetuados em conta de cliente, feitos por terceiro via internet. Foi comprovado que a operação fraudulenta foi realizada por meio de programa de computador – conhecido spyware ou como cavalo de troia - que captura senhas e demais informações sigilosas do usuário. Os Desembargadores concluíram que o correntista não adotou os cuidados necessários quanto à forma de se prevenir contra invasões de hackers em seu sistema.

Ao tentar acessar sua conta via internet, o autor (cliente) teve a senha recusada. Diante do fato, dirigiu-se à agência do banco réu, onde foi realizado o recadastramento das senhas e a liberação da conta para movimentação. Quatro dias depois, tentou acessar a conta e novamente foi informado da suspensão da senha. Assim, alterou-as no dia seguinte. Durante o período da tarde, no entanto, foi surpreendido ao descobrir que haviam sido sacados R$ 4.487,53 de sua conta.

Na Justiça de 1º Grau, a Juíza Aline Santos Guaranha, da Comarca de São Leopoldo, entendeu que a instituição financeira prestou serviço defeituoso ao cliente, pois descumpriu o dever de vigilância e cuidado, além de incluir indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Foi considerado também que a fraude praticada por terceiro não eximia a ré de responsabilidade, aplicando-se então a teoria do risco. De acordo com a teoria, “aquele que desenvolve atividade potencialmente geradora de danos, auferindo lucros, deve suportar os riscos dela advindos”. E determinou ao Banco Itaú S.A. o pagamento de R$ 4.487,53 por danos materiais e de 10 salários mínimos a título de danos morais.

Apelação

O Banco recorreu ao Tribunal de Justiça solicitando a reforma da sentença. Alegou que o sistema é totalmente seguro, não suscetível a ação de fraudadores. Sustentou que, ao acessar, é solicitado ao cliente os números de agência, conta e senha eletrônica, além da digitação de um dos códigos do cartão de segurança para a realização de operações específicas. E ressaltou, ainda, que a tecnologia SSL codifica de forma secreta todas as informações enviadas à instituição.

Ao proferir o voto, o relator, Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, citou precedente semelhante: “É realmente possível a um hacker fraudar o sistema de segurança de um microcomputador doméstico ou corporativo e entrar em contas de outras pessoas, com os chamados spywares e Cavalos de Troia, que são programas de computador que ferem a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação de tais programas é por vezes automática, sem o conhecimento do usuário”. Ele observa também que no site do Banco Itaú há uma seção de Segurança e Privacidade, onde há informações que alertam e dão dicas de como evitar fraudes.

Assim, o magistrado afastou a responsabilidade do banco réu de indenizar. “Não houve falha na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado”, justifica. Continua, ainda, que a invasão por terceiro ocorreu no computador no qual o autor realizava as operações.

“Em consequência, foi do autor a negligência no sentido de não se precaver das fraudes que eram anunciadas no próprio site do banco, com dicas para que os consumidores pudessem se prevenir, bem como a imprudência de informar a terceiros seus dados pessoais e sigilosos”, conclui.

Também participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Paulo Roberto Félix.

Proc. 70031396849

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